TODOS OS CIDADÃOS TÊM A MESMA DIGNIDADE SOCIAL E SÃO IGUAIS PERANTE A LEI - EDUCAÇÃO

Para: Ex.mo Senhor Presidente da República Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República Ex.mo Senhor Primeiro Ministro 


Exmº Senhor Presidente da República

Exmº Senhor Presidente da Assembleia da República

Exmº Senhor Primeiro Ministro


Constituição da República Portuguesa - Educação

Os deputados da Assembleia Constituinte em 1976 (Constituição da República Portuguesa - Artigo 43º) ao definirem em artigo próprio a garantia da liberdade de aprender e ensinar, certamente quiseram reforçar esta mesma liberdade para que em momento algum as forças totalitárias de direita ou de esquerda tivessem a possibilidade de criar um sistema único de ensino em Portugal.

E reforçaram essa vontade libertadora da sociedade, ao acrescentaram ainda de forma bem clara, que o Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
A Constituição da República Portuguesa, Artigo 9º, define como tarefas fundamentais do Estado:
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais.
A Constituição da República Portuguesa, Artigo 13º, determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Quando a Constituição da República Portuguesa, no nº 1 do Artigo 18º determina que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas” certamente que o legislador pretendia salvaguardar a futura aplicação das normas constitucionais e as previsíveis dificuldades de uma administração saída de uma ditadura de quase cinco décadas

O Artigo 75º da Constituição da República Portuguesa determina que o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
A determinação da Constituição da República Portuguesa da existência de uma rede de escolas que presta um serviço público de educação não pode colocar em causa o direito de liberdade de escolha pelas famílias da orientação das suas filhas e filhos, consagrada no Artigo 36º e Artigo 43º da Constituição da República Portuguesa. 

Para reforçar este entendimento, a Lei de Bases do Sistema Educativo, no Artigo 1º estabelece que “o sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.”

Mas, em nenhum momento, a Constituição da República Portuguesa estabelece que a escola, da qual o Estado é proprietário, é de frequência obrigatória para os nossos filhos.
Do mesmo modo que a Constituição da República Portuguesa impõe a existência de uma rede de escolas que garantam a prestação do serviço público de educação, consagra também o direito das famílias decidirem a educação das suas filhas e dos seus filhos. 

A imposição da escolaridade obrigatória consagrada na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo determina a obrigação da família promover a educação, ensino e formação dos seus filhos através da educação familiar ou pela frequência de uma escola.

Educação – competência para escolher

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, a 10 de Dezembro de 1948, no Artigo 26º declara que “aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.” 
A Constituição de República Portuguesa no Artigo 68º consagra que “os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação”.

Educação – condições de igualdade

A Constituição da República Portuguesa no Capítulo III, Direitos e deveres culturais, Artigo 73.º estabelece que “todos têm direito à educação e à cultura” e no Artigo 74º que “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.”
Por sua vez a Lei de Bases do Sistema Educativo define que no acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:
a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;

Educação – condições de frequência

A Constituição da República Portuguesa no Artigo 74.º estabelece no nº 2 - Na realização da política de ensino incumbe ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito e no nº 1 do mesmo Artigo “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
Por esta via, da Constituição da República Portuguesa, é competência do Estado promover e assegurar um tratamento igual de todas as crianças e jovens no acesso ao sistema de ensino universal, obrigatório e gratuito e o respeito pelo direito de todas as famílias escolherem a escola que querem para os seus filhos.

As escolas do Estado ao definirem a frequência das mesmas como gratuitas, beneficiam por isso, de uma enorme vantagem concorrencial, bastante significativa, visto que as famílias tenderão a optar pela escola que lhes permite a frequência sem qualquer tipo de custo económico.

Volvidos que são quase quarenta anos sobre a aprovação da Constituição da República Portuguesa de 1976, já a administração pública teve tempo para se adaptar à dinâmica social consagrada na Constituição da República Portuguesa e, nomeadamente, tratar todos os cidadãos de igual modo.

Para que seja assegurada esta igualdade, tem o Estado o dever de contribuir, para com todas as crianças e jovens, com o valor necessário para a frequência dos estabelecimentos de ensino, sejam estes propriedade do Estado, de fundações, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, entidades de direito canónico ou sociedades particulares.

Tenham as famílias os seus filhos a estudar numa escola propriedade do Estado ou numa escola de outro tipo de organização, o Estado tem a obrigação de pagar o mesmo valor às famílias.

A imposição constitucional da existência de um sistema público de ensino que assegure a todos os cidadãos a frequência da escola em condições de igualdade, universalidade, neutralidade, continuidade e adaptabilidade é fundamental para o desenvolvimento da sociedade e do regime democrático.
As crianças e os jovens deste país, continuam a ser negativamente discriminados, seja no acesso aos estabelecimentos de ensino, seja nas diversas medidas complementares de apoio e de discriminação positiva para os que têm necessidades específicas de educação. 

Os signatários desta petição apelam à participação dos portugueses na subscrição desta petição para que o Estado Português considere todas as crianças e todos os jovens cidadãos que têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

Os signatários desta petição comprometem-se a levar as assinaturas desta petição à Assembleia da República para a discussão com os diferentes grupos parlamentares. 


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