Quatro passos para a liberdade de escolha na Educação

FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS        PUBLICO     03.02.2019
Com efeito, o direito à educação não pode ser nunca um direito absoluto mas sempre um direito participado porque radica em dois pilares fundamentais: na liberdade e na igualdade de oportunidades. Só com estes pressupostos poderemos falar de verdadeira participação.

Durante largos anos, o ensino público de educação assentou essencialmente nas escolas de ensino público estatal e nas escolas de ensino público de contrato de associação. Numas e noutras, tal como a hipotética situação da rede de padarias públicas, estas escolas tiveram uma “clientela” garantida e estiveram isentas de preocupações de ambiente concorrencial. Este cenário alterou-se em algumas zonas onde o Estado decidiu construir escolas públicas junto de outras com contrato de associação, prática que serve hoje de argumento aos inimigos da liberdade de escolha para que se feche as segundas em detrimento das primeiras. 
A pergunta que se coloca é óbvia: em concreto, como funcionaria o modelo de liberdade de escolha? Do seguinte modo: todas as escolas que quisessem aderir à rede de ensino público (fossem de propriedade pública, cooperativa ou privada) estariam sujeitas à lei da oferta. Não cobrariam mensalidades aos seus alunos, nem fariam qualquer discriminação no momento da candidatura. No início de cada ano lectivo, as famílias fariam livremente as suas inscrições (até ao limite de capacidade de cada escola) e seria esse o critério determinante para efeitos de apuramento do valor de financiamento por parte do Estado. Passaria, portanto, a existir uma lógica de financiamento directo às famílias que escolheriam as escolas apenas em função do nível do valor e da atratividade do seu projeto educativo.
Tenho consciência de que uma liberdade desenquadrada seria baseada numa falsa igualdade. E é aí que o Estado deve ter um papel interventivo: a priori como regulador e a posteriori como supervisor.
Às escolas estatais seriam reconhecidas novas prerrogativas de autonomia, para que concorressem em igualdade de circunstâncias entre si e com os estabelecimentos de propriedade privada ou cooperativa. Livres de se afirmar de forma plural, adaptar-se-iam à procura local e as famílias escolheriam livremente entre elas.
Para tanto, haveria que concretizar quatro objectivos para atingirmos a liberdade de escolha na educação:
1. Promoção das diferenças de toda a oferta: permitir que as escolas escolham a oferta formativa que querem oferecer, tendo em conta os recursos que possuem e as necessidades da área onde estão implementadas;
2. Informação para escolher: os resultados do desempenho das escolas são essenciais para um estudo do nosso sistema. A avaliação das escolas por entidade externa ao Ministério da Educação é fundamental para que o prestador não seja o mesmo que o avaliador;
3. Autonomia: a contratação de professores, a par da construção do plano curricular dentro do ciclo de ensino, deveria ser uma atribuição das escolas, tal como a adaptação dos horários e do calendário escolar de acordo com o projeto educativo, havendo possibilidade de gerir dentro de alguns limites mínimos e máximos a carga horária das diversas disciplinas;
4. Reforço dos Contratos Simples e de Desenvolvimento: são atualmente a forma de apoio às famílias que escolhem escolas fora da rede estatal, abrangendo apenas os colégios que contratualizaram com o Ministério da Educação. Outra das limitações é a reduzida abrangência de famílias que estão dentro dos parâmetros de apoio. Logo, seria vantajoso o alargamento do Contrato Simples e de Desenvolvimento de apoio à família a todas as escolas que o requeiram, bem assim a alteração da fórmula de cálculo do apoio alargando a abrangência e o reforço financeiro nos escalões mais baixos.

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