Igreja contra maternidade de substituição, independentemente das alterações ao diploma

RR 14 jul, 2016 - 18:34

Conferência Episcopal vê na impossibilidade de a grávida revogar a decisão uma agravante de uma lei que, por si, já não faz sentido.

A lei da maternidade de substituição, conhecido popularmente como barrigas de aluguer, não deve avançar sejam quais forem as alterações propostas, defende a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP).
Num comentário às alterações propostas pelo Bloco de Esquerda, após o veto presidencial, a Igreja mantém a sua firme oposição às chamadas “barrigas de aluguer”
O padre Manuel Barbosa, porta-voz da CEP, vê na impossibilidade de a grávida revogar a decisão uma agravante de uma lei que, por si, já não faz sentido.
“O princípio já se trata de uma maternidade de substituição que não faz sentido fora do âmbito da vida do casal. Esse é o princípio que se mantém e com essa agravante de a mãe não poder ficar com a criança.”
As alterações à lei das “barrigas de aluguer” também não convencem a Federação Portuguesa pela Vida.
O jurista José Maria Duque considera que as fragilidades apontadas pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, quando vetou a lei inicial não são resolvidas com estas alterações e a nova proposta do Bloco vem criar “ainda mais confusão”
“O Presidente da República pediu um debate amplo e este documento só é apresentado a menos uma semana da votação. O Presidente da República alerta para aquilo que diz o relatório do Conselho Nacional para as Ciências da Vida, que fala da fraca protecção da mulher que gera a criança e à criança, e esses direitos continuam a não estar assegurados. Não passam a estar assegurados por haver um contrato escrito em vez de ser um contrato oral”, argumenta a Federação Portuguesa pela Vida.
Em conferência de imprensa, o deputado Moisés Ferreira, do Bloco de Esquerda, explicou as alterações ao diploma inicial que foi vetado pelo Presidente da República.
“Fica claro que tem que existir um contrato estabelecido e escrito entre as partes nos casos de gestação de substituição, que esse contrato deve ter obrigatoriamente disposições sobre situações de malformação do feto ou de situações em que seja necessário recorrer à interrupção voluntária da gravidez, fica claro que o contrato não pode impor restrições comportamentais à gestante de substituição nem ter qualquer tipo de normas que atentem contra a sua liberdade e dignidade e fica também claro que as condições do consentimento e da sua possível revogação são as que hoje já existem na lei para as situações de procriação medicamente assistida”, sublinha Moisés Ferreira.

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