A Alegria do Amor: a verdade da Caridade

P. Gonçalo Portocarrero de Almada
Observador 30/4/2016

O ideal matrimonial e familiar cristão é exigente. Tanto que, quando Jesus Cristo enunciou a obrigação da indissolubilidade, alguns dos seus discípulos disseram: se é assim, então mais vale não casar!

Como era de esperar, a publicação da Exortação Apostólica do Papa Francisco, A Alegria do Amor (Amoris Lætitia), no seguimento da terceira e quarta assembleias gerais do Sínodo dos Bispos, em Outubro de 2014 e de 2015 respectivamente, suscitou uma grande diversidade de reacções. Enquanto a maioria dos fiéis acolheu com alegria as considerações pastorais do Santo Padre, outros houve que manifestaram a sua decepção por este documento não ter ido tão longe quanto as suas expectativas; e alguns ainda reagiram com uma mal disfarçada irritação, por entenderem que este documento pontifício contradiz os tradicionais ensinamentos da Igreja sobre o matrimónio e a família.
Do mesmo modo como os trabalhos das duas assembleias gerais sinodais foram acompanhados com grande interesse pelos meios de comunicação social, muitas vezes apostados numa simplista bipolarização dos seus membros, também agora houve quem enveredasse por uma interpretação extremista da Exortação Apostólica Amoris laetitia (AL): uns, ditos conservadores, insistiram no carácter declaradamente não magisterial do documento (AL, 3), para concluírem a sua irrelevância doutrinal e disciplinar; outros, tidos por progressistas, consideraram o texto como sinal de ruptura com a prática tradicional e com o magistério recente do Beato Paulo VI, de São João Paulo II e de Bento XVI. Ambos, de uma forma ou outra, pretendem apropriar-se desta Exortação Apostólica em benefício das suas próprias posições, que habilidosamente fazem coincidir com o que dizem ser o pensamento do Papa Francisco. Assim aconteceu, com efeito, com quem, ultrapassando o texto pontifício, afirmou que finalmente se autoriza, aos divorciados recasados, o acesso aos sacramentos da penitência e da eucaristia.
É verdade que o Santo Padre fez sua a seguinte conclusão sinodal: “os baptizados que se divorciaram e voltaram a casar civilmente devem ser mais integrados na comunidade cristã sob as diferentes formas possíveis, evitando toda a ocasião de escândalo” (Relatio finalis 2015, 84; AL, 299). A este propósito, comentou recentemente o presidente da Conferência Episcopal portuguesa: “Se tivermos bem presentes duas exortações apostólicas pós-sinodais anteriores, Familiaris Consortio, nº 84, de João Paulo II, e Sacramentum Caritatis, nº 29, de Bento XVI, nem esta nem outras afirmações decorrentes nos trazem novidade essencial”.
A insistência na integração eclesial destes fiéis, cuja peculiar situação canónica os não exclui da vida eclesial, obriga à revisão de formas de exclusão pastoral que até à data lhes tenham sido impostas. Mas, como faz notar o cardeal-patriarca de Lisboa, “neste elenco das exclusões a rever, não se mencionam as sacramentais”, certamente em atenção à conclusão sinodal, que expressamente recomendava que se evitasse “toda a ocasião de escândalo”. Assim sendo, a sua integração deverá processar-se a outros níveis, “sem esquecer – como oportunamente recordou o patriarca de Lisboa – a possibilidade já prevista de acesso aos sacramentos por parte de recasados plenamente continentes, ou a crescente verificação da validade ou nulidade dos matrimónios, cumprindo as determinações do Código de Direito Canónico e do Motu próprio Mitis Iudex Dominus Iesus, de 15 de Agosto de 2015”.
Como D. Manuel Clemente disse expressamente em relação a esta Exortação Apostólica, “o Papa não dá novas normas”. Assim sendo, a doutrina sacramental e a disciplina canónica tradicional continuam plenamente vigentes. A conclusão do Sínodo de 2015 tinha já explicitado o seu carácter meramente pastoral, sem portanto qualquer intuito de reforma doutrinal ou legislativa: “é compreensível que se não devia esperar do Sínodo ou desta Exortação uma nova normativa geral de tipo canónico, aplicável a todos os casos” (Relatio finalis 2015, 84).
Que se pretendeu, então?! “Apenas um novo encorajamento e um responsável discernimento pessoal e pastoral dos casos particulares” (id.), porque as normas gerais não abarcam todos os casos concretos (AL 304). Mas “a compreensão pelas situações excepcionais não implica jamais esconder a luz do ideal mais pleno, nem propor menos de quanto Jesus oferece ao ser humano” (AL 307).
É verdade que o ideal matrimonial e familiar cristão é exigente. Tanto que, quando há dois mil anos Jesus Cristo enunciou, em termos categóricos, a obrigação da indissolubilidade, alguns dos seus discípulos disseram: se é assim, então mais vale não casar! (cf. Mt 19, 10). Chesterton, nos Disparates do Mundo, observou: “Se os americanos se podem divorciar por ‘incompatibilidade de temperamento’, não percebo como é que não estão todos divorciados! Conheci muitos casamentos felizes, mas nunca um casamento compatível.  Porque um homem e uma mulher são, enquanto tais, incompatíveis”.
Para os pagãos, a beleza do amor conjugal cristão pode parecer uma utopia, mas não para os seguidores de Cristo, cuja reacção às exigências da caridade matrimonial só pode ser uma: a que é inspirada pela sua fé. Porque, como Jesus disse, “tudo é possível a quem crê” (Mc 9, 23).

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