Édito de Milão

O Édito de Milão, promulgado a 13 de junho de 313 pelo imperador Constantino (306-337), assegurou a tolerância e liberdade de culto para com os cristãos, alargada a todo o território do Império Romano. Após um período de grande intolerância e de perseguições oficiais aos cristãos, a medida tomada por Constantino teve enormes consequências na História do Ocidente, marcando o início da aproximação e identificação do Império com o cristianismo, facto que conduzirá, em breve, à proclamação do cristianismo como religião oficial do Estado, por Teodósio, em 380. Dois anos antes em 311, já Galério havia reconhecido oficialmente o cristianismo no Oriente. Os costumes cristãos impõem-se rapidamente na vida social e política. O poder já não persegue os cristãos, favorece-os e ajuda-os. Passa a ser um elemento de coesão do Império, um fator de unidade do Ocidente. Os clérigos beneficiam de imunidade fiscal e é reconhecida a jurisdição episcopal. Constantino estipula ainda o descanso dominical e proíbe os sacrifícios sanguinários pagãos. Em 337, à hora da morte, o imperador Constantino foi batizado pelo bispo Eusébio de Cesareia.

In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2013. [Consult. 2013-11-30].
Disponível na www:  http://www.infopedia.pt/$edito-de-milao

Édito de Milão, março de 313.1
"Nós, Constantino e Licínio, Imperadores, encontrando-nos em Milão para conferenciar a respeito do bem e da segurança do império, decidimos que, entre tantas coisas benéficas à comunidade, o culto divino deve ser a nossa primeira e principal preocupação. Pareceu-nos justo que todos, os cristãos inclusive, gozem da liberdade de seguir o culto e a religião de sua preferência. Assim qualquer divindade que no céu mora ser-nos-á propícia a nós e a todos nossos súditos.
Decretamos, portanto, que não, obstante a existência de anteriores instruções relativas aos cristãos, os que optarem pela religião de Cristo sejam autorizados a abraçá-las sem estorvo ou empecilho, e que ninguém absolutamente os impeça ou moleste... . Observai outrossim, que também todos os demais terão garantia a livre e irrestrita prática de suas respectivas religiões, pois está de acordo com a estrutura estatal e com a paz vigente que asseguremos a cada cidadão a liberdade de culto segundo sua consciência e eleição; não pretendemos negar a consideração que merecem as religiões e seus adeptos. Outrossim, com referência aos cristãos, ampliando normas estabelecidas já sobre os lugares de seus cultos, é-nos grato ordenar, pela presente, que todos que compraram esses locais os restituam aos cristãos sem qualquer pretensão a pagamento... [as igrejas recebidas como donativo e os demais que antigamente pertenciam aos cristãos deviam ser devolvidos. Os proprietários, porém, podiam requerer compensação.]
Use-se da máxima diligência no cumprimento das ordenanças a favor dos cristãos e obedeça-se a esta lei com presteza, para se possibilitar a realização de nosso propósito de instaurar a tranquilidade pública. Assim continue o favor divino, já experimentado em empreendimentos momentosíssimos, outorgando-nos o sucesso, garantia do bem comum."

  1. Lactâncio, De mort. persec. XLVIII

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